Revoltas árabes: democracia ou nova tirania?

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011



As revoltas populares a que assistimos nos países árabes do Norte de África dão-nos conta que chegaram ao fim do “prazo de validade” os tirocínios de velhos ditadores que subjugaram os seus povos durante décadas com mão de ferro.
A ânsia por uma mudança é bem patente nos rostos dos milhares de jovens que encheram praças, manifestando-se contra os regimes políticos despóticos que os governavam.
Se essas revoltas vão representar a chegada da democracia àqueles países é algo já bem distinto e incerto.
Como é incerto aquilo que os revoltosos realmente pretendem: se uma democracia de matriz ocidental - com respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais de homens e mulheres-; se uma “democracia” semelhante a outras que como tal se proclamam noutros países árabes, onde os direitos individuais são violados, ignorados ou, na melhor das hipóteses, menorizados em detrimento dos “direitos da comunidade”.
Parece pouco credível que estas “revoluções” tenham surgido espontânea e sequencialmente nos diversos países de levantamentos populares, organizadas via facebook.
Elas aparentam, antes, ter sido obra de uma cuidada e meticulosa operação, organizada por uma estrutura com ramificações pelos diversos países árabes.
Não é, por isso, clara a influência que a Irmandade Muçulmana possa ter tido na condução destas revoltas nem o papel que irá ter nos novos regimes.
Dúvidas não existem de que a queda dos regimes até agora vigentes vai de encontro aos anseios dos povos árabes.
A dúvida é, antes, saber qual a forma que os novos regimes irão assumir e que tipo de relacionamento pretendem com o ocidente.
Serão regimes democráticos ou novas tiranias?
Adoptarão posturas moderadas ou posturas extremistas?
Condenarão o terrorismo islâmico ou contribuirão para o promover e para albergar impunemente os seus agentes?
Pretendem contribuir para a Paz no Médio Oriente ou pretendem incendiar ainda mais o conflito israelo-palestiniano?
Não é certo também se as revoltas árabes se vão cingir aos seus próprios países ou se, no final, tem reservada uma grande revolta contra o ocidente.
Os extremistas árabes há muito perceberam que não é pela via militar convencional que podem derrotar o ocidente.
Mas a sua actuação concertada pode por em risco as economias ocidentais se utilizarem como arma a privação do principal recurso energético que eles dominam – o petróleo.
Até aqui, regimes como os de Mubarak eram tidos como “moderados” pelo ocidente.
Passadeiras vermelhas foram estendidas um pouco pela Europa – Portugal incluído – para receber Kadhafi.
O interesse do ocidente pelo petróleo e a situação delicada de Israel contribuíram para que a comunidade internacional fosse cautelosamente apertando a mão a tais ditadores.
Agora que esses “moderados” tombaram, aguardemos para ver a quem vamos apertar a mão a seguir.
E aguardemos também para ver se nos “vão apertar a mão” ou se nos “apertarão o pescoço”.

Miguel Salgueiro Meira

Publicado na edição de 2 de Março de 2011 do jornal PUBLICO, pag. 38.

Hoje é dia dos comícios de encerramento de campanha...

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011


Hoje é dia dos comícios de encerramento de campanha...
Camionetas cheias de militantes arregimentados nos mais recônditos locais do país vão desembocar em coliseus e outros areópagos decorados com o merchandising colorido de campanha custeada com as subvenções que, a final, saem dos bolsos do contribuinte.
Nesta eleição não se joga apenas a eleição do Presidente da República. É a sobrevivência do defunto Governo que também está em jogo.
Daí que os militantes sejam chamados à colação. Uns com medo de perder o tacho e outros ansiosos por ter um.
Para quem não "milita", resta assistir ao resultado do sufrágio que, ao invés de procurar resolver os problemas do País, vai sobretudo procurar resolver os problemas dessa gente.

Miguel Salgueiro Meira

É ELE, O MESMO.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011



Foi ele quem negociou com Bruxelas a redução da quota pesqueira portuguesa, virando de costas para o mar um povo que dele sempre viveu.
Foi com ele que se encetaram em Bruxelas negociações para a redução das quotas de produção agrícola, dando o golpe fatal no sector primário nacional.
Foi ele que não cuidou de implementar mecanismos eficazes de fiscalização da aplicação dos fundos comunitários, o que tornou fácil a empresários desvia-los para a aquisição de Ferraris, vivendas luxuosas e outras mordomias, em vez de serem aplicados, como deviam, no reforço e modernização do tecido produtivo nacional.
Foi ele que iniciou a política de facilitismo no ensino, mais preocupado em apresentar resultados estatísticos de escolaridade obrigatória à Europa do que em educar efectivamente os portugueses.
E foi ele que, assim actuando, teve o desplante de apelidar de “geração rasca” os frutos de uma escola que ajudou a criar.
Foi com ele que se viraram polícias contra polícias, reprimindo-se com bastões e carros anti-motim uma manifestação pacífica de agentes policiais.
Foi com ele que se reprimiu à bastonada policial os jovens estudantes que pacificamente se manifestavam contra o pagamento de propinas.
Foi com ele que se reprimiu com carga policial os cidadãos que se manifestavam contra as portagens na Ponte 25 de Abril, levando à morte desnecessária de um cidadão.
Foi com ele que se suspendeu o tráfego ferroviário nas Linhas do Sabor e do Dão, nos Ramais do Montijo e Montemor, agudizando as dificuldades da interioridade e periferia.
Foi ele que nunca lidou bem com opiniões diferentes da sua, apelidando de “forças de bloqueio” os que se insurgiam contra as consequências sociais das suas reformas e políticas.
Foi ele que, avesso à crítica, de uma forma arrogante e prepotente, vociferou “deixem-me trabalhar”.
(E por causa disso) Foi ele que abandonou a liderança do PSD em 1995, para evitar ir a votos nas eleições legislativas seguintes e aí sofrer uma pesada humilhação eleitoral.
E foi também ele que perdeu as eleições presidenciais para Jorge Sampaio, porque o povo português, sendo de memória curta, ainda a tinha bem fresca para se lembrar dos 10 anos que esteve sob o seu governo e das consequências sociais das suas políticas.
Foi ele que, com a “ajudinha” de Sócrates, disputou as eleições presidenciais sem ter como adversário um candidato que concentrasse o apoio de toda a esquerda.
Foi ele que, de forma impávida e serena (com toques de “bom aluno”) assistiu à humilhação da Nação Portuguesa pelo Presidente Checo.
Foi ele que permitiu as graves suspeições sobre o actual governo, nada esclarecendo sobre o episódio das escutas que ensombrou o relacionamento entre Belém e S. Bento, numa clara contradição com o clima de “cooperação estratégica” que tanto propalou.
Foi ele que, segundo o jornal “Expresso”, lucrou 147,5 mil euros na transacção de participações da Sociedade Lusa de Negócios (SLN) que controlou o BPN, banco que só não faliu porque foi nacionalizado, tornando públicos os prejuízos de uma entidade que deu lucro a apenas alguns.
E foi ele que, concorrendo ao mais alto cargo da Nação, se julga dispensado de esclarecer ao País tudo o que (mesmo não o sendo) possa parecer duvidoso sobre a sua vida.
E sim.
É ele, o mesmo.
É ele que as sondagens dão como vencedor à primeira volta das próximas eleições à Presidência da República, com 60% dos votos.
Vá lá perceber-se.
Pobre fado o de um povo que não tem ninguém melhor para presidir aos destinos da República.


Miguel Salgueiro Meira

A declaração de um genocídio em curso na Costa do Marfim.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011



Chegam-nos notícias preocupantes sobre o aumento da violência na Costa do Marfim, motivado pela recusa do Presidente Laurent Gbagbo em aceitar o resultado das eleições que deram a vitória ao seu adversário, Alassane Outtara.
Relatos de execuções sumárias, valas comuns, desaparecimentos forçados, violência sexual, e outros crimes perpetuados pelas forças apoiantes de Laurent Gbagbo, bem como de discursos de incitamento ao ódio propagados pelos órgãos de comunicação social por ele controlados, fazem recear o pior naquele país.
Um número crescente de costa-marfinenses refugiou-se já nos países vizinhos, mormente na Libéria, agudizando a situação humanitária naquela região de África.
Na quinta-feira passada, o novo embaixador da Costa do Marfim nas Nações Unidas, Youssouf Bamba (nomeado pelo vencedor das eleições Alassane Outtara), apressou-se a declarar que o seu país está à beira de um genocídio.
A tentativa de qualificar o que se está a passar na Costa do Marfim como genocídio não é inocente.
Por trás dela estão, seguramente, intenções políticas bem definidas.
O reconhecimento técnico-jurídico de um “genocídio” não é uma questão menor.
Um elevado número de mortes não consubstancia, só por si, um genocídio.
Basta lembrar que não é tecnicamente qualificável como “genocídio” o extermínio de 1,4 milhões de cambodjanos no governo dos Khmer Vermelhos.
De acordo com a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio de 1948, o assassínio de pessoas em larga escala apenas é qualificável como genocídio quando houver da parte de quem comete (directa ou indirectamente) esses crimes a intenção de eliminar, no todo ou em parte, um determinado grupo nacional, étnico, racial ou religioso a que essas pessoas pertençam.
O que permite a qualificação como genocídio é a mens rea do perpetrador, ou seja, a sua intenção de eliminar um determinado grupo. Mas não qualquer grupo: apenas se estivermos perante um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Caso não possa ser qualificado como genocídio, poderá vir a classificar-se como um crime contra a humanidade de extermínio (al. b) do artº. 7º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional) se os assassinatos forem cometidos no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil.
O assassinato de 800 000 ruandeses em 1994 no Ruanda foi, de facto, um genocídio, porquanto era intenção declarada da maioria de etnia hutu instalada no poder eliminar todos os elementos de etnia tutsi.
Traduzindo essa intenção, a média diária de assassinatos no Ruanda, em 1994, foi de 8 000 pessoas por dia.
Morreram quase tantas pessoas num dia de genocídio no Ruanda como militares portugueses nas três frentes de batalha (Angola, Moçambique e Guiné) em todo o período de duração da guerra colonial.
É inquestionável que actos de violência crescente e violações de direitos humanos estão a ocorrer na Costa do Marfim.
Mas será que se pode qualifica-la como genocídio?
As primeiras notícias que vieram a lume sobre a violência na Costa do Marfim davam conta que estavam a ser cometidos actos de violência pelas forças policiais e milícias leais ao derrotado Laurent Gbagbo contra os seus opositores políticos.
Daí não transparecia a intenção de eliminar os membros de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Quando muito, verificar-se-ia a tentativa de eliminar um grupo político, o qual, como se referiu, não é considerado um grupo-alvo para efeitos de qualificação como genocídio.
No entanto, nas últimas semanas houve uma preocupação crescente em fazer chegar aos media factos que, na pratica, podem evidenciar intenções genocidas.
Houve relatos de que estavam a ser marcadas casas de acordo com a pertença tribal dos seus habitantes, para se proceder ao seu assassinato, o que poderá evidenciar a intenção de eliminar um grupo étnico.
O facto de Gbagbo e Outtara pertenceram a grupos religiosos diferentes ajuda também a criar a ideia de, por trás da violência, estariam razões étnico-religiosas.
Foi dada também a notícia de que um soldado das forças das Nações Unidas foi agredido com um Machete, lembrando as imagens trágicas do Ruanda.
Não obstante tudo isso, a verdade é que, segundo as últimas notícias, a violência na Costa do Marfim provocou, desde o acto eleitoral, a morte de 200 pessoas, o que não tem comparação possível com os 8 000 mortos que, em média, morreram por dia no Ruanda.
Porquê qualificar, então, a violência na Costa do Marfim como genocídio?
A verdade é que o reconhecimento da sua existência cria uma obrigação legal internacional de os estados prevenirem e reprimirem os actos de genocídio.
E isso só será assegurado com uma intervenção militar ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o que pressupõe disponibilidade e vontade política dos Estados para o efeito.
Como é sabido, o interesse das principais potências mundiais por África é diminuto.
E, desde que soldados americanos foram massacrados na Somália, os Estados Unidos da América tem-se abstido de intervir naquele continente.
Prova disso foi o trágico exemplo do Ruanda, onde o genocídio tardou em ser reconhecido e a intervenção da comunidade internacional (com a “Operação Turquesa”) só se verificou depois de já ter perecido cerca de um décimo da população daquele país.
Assim, a declaração de iminência de um genocídio, por parte do embaixador Youssouf Bamba, nada mais é do que a tentativa de pressionar a comunidade internacional a intervir no seu país e evitar a violação massiva de direitos humanos, contrariando a tendência daquela em deixar os povos africanos à sua sorte.
Há que perceber o apelo: independentemente da qualificação jurídica a ser atribuída, é urgente que a comunidade internacional ponha fim à violação de direitos humanos na Costa do Marfim.

Miguel Salgueiro Meira

“O MECANISMO”

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

A 22 de Dezembro de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a resolução 1966 - S/RES/1966 (2010)- através da qual decidiu criar aquilo a que chamou de “O Mecanismo”.
Trata-se, em termos genéricos, de um novo Tribunal Penal Internacional que visa lidar com as questões residuais que não conseguiram ainda ser investigadas e julgadas pelos Tribunais Penais Internacionais (ad hoc) para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.
De facto, mais de 16 anos volvidos sobre a criação daqueles tribunais ad hoc, estão longe de estar concluídas a investigação, julgamento e punição de todos os responsáveis por crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes cometidos em violação do direito internacional humanitário naqueles territórios.
Na ausência de julgamentos penais internacionais posteriores a Nuremberga ditada pelo calculismo vivido durante a Guerra Fria, os tribunais penais ad hoc para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda foram criadores de uma jurisprudência essencial no âmbito da justiça penal internacional, que permitiu esclarecer e densificar o conteúdo dos tipos legais de crimes sob a sua alçada e acelerar o processo criador de uma jurisdição penal internacional permanente, com a criação do Tribunal Penal Internacional, em Haia.
Processos como o caso Prosecutor vs. Akayesu ou o Prosecutor vs. Tadic são hoje marcos incontornáveis da jurisprudência penal internacional, estudados e citados na maioria da doutrina mundial.
Os esforços desenvolvidos por aqueles dois tribunais ad hoc foram enormes para conseguir a investigação e julgamento dos maiores criminosos de guerra.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através das suas resoluções 1503 (2003) e 1534 (2004), havia já instado aqueles dois tribunais para que fizessem todos os possíveis por concluírem os trabalhos de investigação até ao final de 2004, concluírem os julgamentos em primeira instância até ao final de 2008 e completarem o seu trabalho no ano de 2010.
No entanto, 2010 está a chegar ao fim e esse trabalho não foi concluído.
O que falhou?
Da leitura do preâmbulo da resolução 1955 (2010) depreende-se que o número insuficiente de juízes e a falta de pessoal experiente nessa área contribuiu para o atraso na conclusão dos trabalhos dos tribunais.
Problemas na localização, detenção e transferência de criminosos dificultaram também a celeridade das investigações e julgamentos.
A falta de cooperação e assistência de alguns Estados com os tribunais ad hoc parece, assim, ter sido também um problema.
Nem toda a comunidade internacional parece ter estado interessada no julgamento e punição efectiva de criminosos de guerra.
Deste modo, a resolução agora aprovada pelo Conselho de Segurança estende o prazo limite de funcionamento dos tribunais ad hoc até 31 de Dezembro de 2014, altura em que deverão ser transferidas para o “International Residual Mechanism for Criminal Tribunals” (“O Mecanismo”) os processos pendentes.
A necessidade da criação deste “Mecanismo” resulta da ausência de jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre esses crimes, porquanto o mesmo apenas pode julgar crimes cometidos após a sua entrada em vigor e os crimes em questão terem sido todos praticados em momento anterior a essa data.
“O Mecanismo” – que terá duas secções (uma para o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia e outro para o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda) - terá jurisdição sobre todos os crimes que eram da competência dos tribunais ad hoc.
Contudo, ele terá também competência para julgar todas as pessoas que, conscientemente, tenham obstado à administração da justiça por aqueles tribunais ou pelo “Mecanismo”, bem como as testemunhas que, perante estes, prestem falso testemunho.
Parece, pois, que todos aqueles que têm cooperado com os criminosos de guerra do território da ex-Jugoslávia e do Ruanda têm razões para se começarem a preocupar.

Miguel Salgueiro Meira

Publicado parcialmente na edição de 29 de Dezembro de 2010 do jornal "PUBLICO" ("Cartas à Directora"), pag. 30

Reconhecimento do genocídio arménio: entre a legalidade e a geopolítica.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

A 4 de Março de 2010, a Comissão de Negócios Estrangeiros da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos aprovou uma resolução que qualificou como genocídio o extermínio de um milhão e meio de arménios durante a I Guerra Mundial.
Na altura, Hillary Clinton apressou-se a afirmar que o Governo Norte-Americano se opunha àquela resolução e tudo faria para impedir a sua aprovação no Senado.
A verdade é que, na passada terça-feira, a sessão plenária do Congresso Norte Americano deixou de fora da sua agenda a Resolução sobre o Reconhecimento do Genocídio Arménio (HR 252).
O que pode levar os Estados Unidos a negar-se a reconhecer, passados quase 100 anos, aquele que é considerado o primeiro genocídio do sec. XX?
Em 24 de Abril de 1915, uma ordem do Ministério do Interior do Governo dos chamados jovens turcos, aproveitando o contexto da I Guerra Mundial, deu inicio a uma política de extermínio da população arménia, por motivos nacionais e religiosos.
Para além de prisões e execuções sumárias, o extermínio dos arménios foi desenvolvido através da sujeição intencional destes a um conjunto de medidas e condições de vida desumanas destinadas a provocar a sua eliminação física, nomeadamente a sujeição a um plano de deportação em que a população arménia foi dizimada durante o percurso pela doença (tifo), pelo esgotamento e pelas privações, nomeadamente pelo racionamento de alimentos e água. Os sobreviventes que conseguiam chegar ao fim do percurso foram depois distribuídos por campos de concentração, onde, já doentes, sem cuidados médicos nem provisões, acabaram por morrer “naturalmente”.
A gravidade desses massacres foi tão grande que, a 28 de Maio de 1915 os governos da França, Grã-Bretanha e Rússia fizeram uma declaração conjunta onde se referiam aos mesmos como crimes contra a humanidade e a civilização.
Finda a guerra, foi assinado o tratado de Paz entre a Turquia e os Aliados – Tratado de Sèvres – que previa o julgamento dos responsáveis pelo massacre dos arménios.
No entanto, aquele tratado nunca foi ratificado pela Turquia, sendo posteriormente substituído pelo Tratado de Laussane (1923), que amnistiaria aqueles crimes.
Desse modo, os responsáveis turcos pelos massacres dos arménios nunca cumpriram qualquer pena pelo cometimento daqueles crimes.
O genocídio só foi reconhecido como um crime de direito internacional em 11 de Dezembro de 1946, através de uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.
E só em 9 de Dezembro de 1948 foi aprovada a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio.
À luz dessa convenção, e entre outros actos, é considerado genocídio a pratica de homicídios ou a submissão deliberada de um grupo a condições de existência que acarretem a sua destruição física quando tal for executado com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Pelo que é evidente a qualificação como genocídio de massacres como os praticados pelos Turcos contra os arménios durante a I Guerra Mundial.
NO entanto, apesar de a Turquia ter assinado essa convenção, ela nunca reconheceu o genocídio arménio.
O argumento central é o de que inexistindo o crime de genocídio à data em que foram praticados os factos, não podem ser consideradas como tal as condutas criminosas perpetuadas pelo governo dos jovens turcos, por manifesta violação do princípio nulum crimen sine lege.
Certo é que, em Outubro de 1963, a Comissão dos Direitos do Homem da ONU reconheceu o genocídio arménio como o “primeiro genocídio do século”.
Em 18 de Junho de 1987 foi a vez de o Parlamento Europeu o reconhecer.
Países como a França ou o Canadá reconheceram já o genocídio arménio.
Era bom que o Congresso dos Estados Unidos da América se juntasse finalmente a esse reconhecimento mundial.
No entanto, o governo turco advertiu o Presidente Barack Obama de que a aprovação de uma resolução no Congresso que reconheça o massacre dos arménios na I Guerra Mundial como “genocídio” poderá prejudicar seriamente as relações entre a Turquia e os Estados Unidos.
O Congresso Norte Americano acaba de deixar de fora da sua agenda a discussão e aprovação daquela resolução.
Os interesses geoestratégicos dos Estados Unidos da América sobrepõem-se, assim, mais uma vez, ao reconhecimento dos direitos humanos.
E Barack Obama tem cada vez mais dificuldade em justificar o Prémio Nobel que lhe foi atribuído a crédito.



Miguel Salgueiro Meira

A UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS DO HOMEM

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010


Há 62 anos a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou e proclamou a Resolução 217A (III), da qual constava a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O flagelo vivido durante a guerra em muito contribuiu para a consciencialização dos povos do Mundo acerca da necessidade de reconhecer ao ser Humano direitos inalienáveis e garantir a sua protecção jurídica universal.
Como se pode ler no seu preâmbulo, o desconhecimento e desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltaram a consciência da Humanidade.
Por isso mesmo, e com o objectivo de garantir a liberdade, a justiça e a paz no Mundo – como se haviam já comprometido aquando da assinatura da Carta de São Francisco – as Nações Unidas proclamaram a 10 de Dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem, reconhecendo a todo e qualquer ser humano a sua igual dignidade e a garantia de um leque de direitos e liberdades fundamentais, fosse qual fosse a sua nacionalidade, raça, cor, sexo, língua, religião ou opinião política.
Essa declaração – que carecia de valor jurídico vinculativo – constituiu um momento de viragem no reconhecimento e garantia dos direitos humanos.
De facto, os direitos e liberdades fundamentais tinham começado por ser reconhecidos como meros postulados filosóficos ainda no advento do Iluminismo, com os contributos de Locke, Hobbes e Rosseau.
O reconhecimento e consagração escrita desses direitos e liberdades fundamentais apenas ganhariam corpo com a era do constitucionalismo, passando a constar das primeiras cartas de direitos e constituições que foram surgindo em diversos Estados a partir do sec. XVIII um pouco por todo o Mundo, fossem eles a Declaração dos Direitos da Virginia (1776) ou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), em França.
Essas constituições tiveram o mérito de reduzir a letra de lei o reconhecimento de direitos e liberdades fundamentais aos seus cidadãos, direitos, esses, que eram, essencialmente, aquilo que hoje entendemos por direitos civis e políticos.
Contudo, o horror e carnificina das duas grandes Guerras Mundiais cedo fez perceber que uma protecção meramente estadual daqueles direitos não era suficiente para garantir que todo e qualquer ser humano – que não fosse cidadão de um Estado dotado de uma constituição onde tais direito fossem consagrados – visse protegida a sua dignidade humana e visse garantidos os seus direitos fundamentais.
O grande significado da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) não foi, por isso, o reconhecimento ex novo de um conjunto de direitos fundamentais inerentes ao ser humano.
O seu grande contributo foi o reconhecimento de que tais direitos eram universais e deveriam ser reconhecidos a todos os povos do Mundo, fosse qual fosse a sua nacionalidade ou modo de organização do seu estado (artº. 2º da DUDH).
Contudo, o carácter universal desses direitos não foi consensual logo em 1948.
Dos 56 Estados que na altura se faziam representar nas Nações Unidas, 8 abstiveram-se: URSS, Polónia, Ucrânia, Bielorrússia, Checoslováquia, Jugoslávia, África do Sul e Arábia Saudita.
Durante as seis décadas de existência, a DUDH resistiu a diversas tentativas da sua relativização.
Escudando-se no argumento da diferença cultural, muitos foram os Estados que negaram a universalidade dos direitos contidos na DUDH.
Só os estados árabes e muçulmanos contam já com diversas declarações universais: a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem (1981), a Declaração dos Direitos Humanos do Islão (1990 - adoptada pela Organização da Conferência Islâmica) e a Carta Árabe dos Direitos Humanos (1994).
No entanto, ainda há mulheres que continuam a ser condenadas ao apedrejamento em países árabes.
E ainda há presos que continuam a ser torturados em solo norte-americano.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem – cujos preceitos são hoje reconhecidos como parte do costume internacional (ius cogens) – é, sem dúvida alguma, um marco e instrumento essencial de defesa dos direitos humanos.
Mas, o seu objectivo principal está longe de estar plenamente alcançado: a garantia dos direitos e liberdades fundamentais a todo e qualquer cidadão do Mundo.
O combate pela universalidade dos direitos humanos é, por isso, um logo caminho ainda a percorrer.


Miguel Salgueiro Meira